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ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura
17º Ano 2012 |
Projeto de Lei Ordinária Nº 915/2012 (Enviada p/Publicação)
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Ementa:
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Regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, e dá outras providências. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica garantido o direito
fundamental de acesso às informações, no
âmbito do Poder Executivo Estadual,
consoante normas gerais disciplinadas na
Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder
Executivo
Estadual;
II - as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades
de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo
Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente
obrigadas, aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de
interesse
público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções
sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios,
acordo, ajustes ou
outros instrumentos congêneres.
Art. 3º Fica
criado o Comitê de Acesso à Informação, composto por
representantes de
órgãos integrantes do Núcleo de Gestão, a que se refere o
art. 4º da Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, conforme
indicação feita
pelos respectivos titulares e designação por ato do Governador
do Estado.
Parágrafo único. Regulamento detalhará sobre a composição, a
competência, a
organização e o funcionamento do Comitê de Acesso à
Informação.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA
DIVULGAÇÃO
Art. 4º O Poder Executivo Estadual garantirá o acesso às
informações públicas,
nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de
2011, mediante:
I – atendimento à distância por
meio:
a) do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco;
b)
dos sítios dos órgãos governamentais e demais entidades referidas nos arts.
1º e 2º;
c) do sistema de Ouvidoria do Estado de
Pernambuco;
II – atendimento presencial, por meio de unidades prestadoras
de informação ao
cidadão, instaladas em prédios públicos e em ambientes
especializados na
prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica estabelecido
o prazo de
até 31 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 5º Qualquer
interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações
ao Poder
Executivo Estadual, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido
conter a
identificação do requerente e a especificação da informação
requerida.
Art. 6º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual
deverão viabilizar o
acesso imediato à informação disponível.
§ 1º
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput,
o
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20
(vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a
consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as
razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso
pretendido;
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for
do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa
de seu pedido de informação, independentemente do local do
recebimento.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais
10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
§ 3º O termo inicial do prazo referido no § 1º começa a
contar a partir da data
do recebimento do pedido pelo órgão ou entidade
detentor da informação.
Art. 7º O serviço de busca e fornecimento da
informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo
órgão ou entidade abrangidos por
esta Lei, situação em que poderá ser
cobrado exclusivamente o valor necessário
ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados.
Seção II
Dos Recursos
Art.
8º No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da
negativa
do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no
prazo
de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será
dirigido à autoridade hierarquicamente superior
à que exarou a decisão
impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias.
Art.
9º Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo
Estadual, o requerente poderá recorrer ao Comitê de Acesso à
Informação, que
deliberará no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de:
I - o acesso à
informação não classificada como sigilosa tiver sido negado;
II - a
decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não tiver indicado a autoridade classificadora ou
a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de
informação sigilosa estabelecidos
nesta Lei não tiverem sido
observados;
IV – os prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei
estiverem sendo
descumpridos.
§ 1º O recurso previsto neste artigo
somente poderá ser dirigido ao Comitê de
Acesso à Informação, depois de
submetido à apreciação de, pelo menos, uma
autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que
deliberará no prazo de
05 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, o
Comitê de Acesso à
Informação determinará ao órgão ou entidade que adote as
providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta
Lei.
Art. 10. Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 11.781, de 6 de junho
de 2000, ao
procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO
IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Classificação
da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 11. Sem prejuízo do
disposto em lei federal específica, são consideradas
imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de
classificação,
as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - por em risco
a vida, a segurança ou a saúde da população;
II - prejudicar ou causar
risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de
segurança pública do
Estado;
III - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens,
instalações ou áreas de
interesse estratégico estadual;
IV - por em
risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais; ou
V -
comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de
infrações.
Art. 12. A informação em poder dos órgãos e entidades
abrangidos por esta Lei,
observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da
sociedade ou do Estado, poderá ser
classificada como ultrassecreta, secreta ou
reservada.
§ 1º Os prazos
máximos de restrição de acesso à informação, conforme a
classificação
prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são
os
seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II -
secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º
Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida
como
termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento,
desde
que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§
3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o
seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso
público.
§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de
sigilo, deverá
ser observado seu interesse público e utilizado o critério
menos restritivo
possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou
dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de
restrição de acesso ou o evento que defina seu termo
final.
Seção
II
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e
Desclassificação
Art. 13. A classificação do sigilo de informações no
âmbito do Poder Executivo
Estadual é da competência das seguintes
autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do
Estado;
III - Secretários de Estado e autoridades com as mesmas
prerrogativas.
§ 1º A competência prevista neste artigo poderá ser
delegada pela autoridade
responsável a agente público, vedada a
subdelegação.
§ 2º Na hipótese da delegação prevista no §1º, o agente
público que classificar
informação como ultrassecreta ou secreta deverá
encaminhar a decisão ao Comitê
de Acesso à Informação, no prazo previsto em
regulamento.
Art. 14. A classificação de informação em qualquer grau de
sigilo deverá ser
formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a
informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios
estabelecidos no art.
11;
III - indicação do prazo de sigilo, contado
em anos, meses ou dias, ou do
evento que defina o seu termo final, conforme
limites previstos no art. 12; e
IV - identificação da autoridade que a
classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no
mesmo grau de
sigilo da informação classificada.
Art. 15. A
classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora
ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação
ou de
ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua
desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no
art.
12.
§ 1º O regulamento de que trata o caput deverá considerar as
peculiaridades das
informações produzidas no exterior por autoridades ou
agentes públicos.
§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão
ser examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de
danos decorrentes do
acesso ou da divulgação da informação.
§ 3º Na
hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de
restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 16.
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade abrangidos por esta Lei
publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à
veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de
regulamento,
relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de
informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes e
sobre a classificação dos documentos
demandados.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter
exemplar da publicação
prevista no caput para consulta pública em suas
sedes.
Seção III
Das Informações Pessoais
Art. 17. O tratamento
das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito
à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais de que
trata este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e
imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação
de sigilo e
pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de
produção, a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se
referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por
terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que
elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que
trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O
consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico,
quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização
única e exclusivamente para o tratamento
médico;
II - à realização de
estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral,
previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a
que as
informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem
judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do
interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à
informação relativa à vida privada, honra e imagem
de pessoa não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades
em que o titular das informações estiver envolvido,
bem como em ações
voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para
tratamento de informação
pessoal.
Art. 18. A pessoa física ou
entidade privada, que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer
natureza com os órgãos e entidades abrangidos
por esta Lei e deixar de
observar os dispositivos nela contidos, estará sujeita
às sanções
de:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo
com os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;
IV - suspensão
temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com os
órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, por prazo não superior a 2
(dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com os órgãos e
entidades abrangidos por esta Lei, até que seja
promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser
aplicadas
juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do
interessado,
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência
exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade, facultada a defesa do
interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura
de vista.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física na
condição de
agente público civil ou militar.
Art. 19. Os órgãos e
entidades abrangidos por esta Lei respondem diretamente
pelos danos causados
em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização
indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração
de
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o
respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de
vínculo de qualquer natureza com órgãos ou
entidades, tenha acesso à
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a
tratamento indevido, observado
o disposto no §4º do art. 18.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 20. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado
coordenará as ações a
serem realizadas pelos órgãos e entidades abrangidos
por esta Lei, visando à
implementação de suas normas.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade
abrangidos por esta Lei designará, mediante portaria, autoridade que lhe
seja
subordinada para, no âmbito de sua competência, exercer as seguintes
atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta
Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar
relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as
medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento
das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta
Lei;
e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento
do
disposto nesta Lei e seu regulamento.
§ 2º A designação de que
trata o § 1º ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação
da presente Lei.
§ 3º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado
exercerá a coordenação das
atividades de acesso à informação, nos termos
deste artigo, utilizando o
sistema de Ouvidoria implantado no
Estado.
Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e
Funções
Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6
de janeiro
de 2011, os cargos, em comissão, e funções gratificadas
constantes do Anexo
Único, a serem alocados nas atividades de ouvidoria
mencionadas no § 3º do art.
20.
Art. 22. Os serviços de acesso às
informações prestados pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual,
na data da publicação desta Lei,
permanecem disponíveis ao cidadão.
Art. 23. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 24. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei até 31 de outubro de 2012.
Art. 25. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de
1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1º a 19.
ANEXO
ÚNICO
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO QUANT.
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 3 DAS-3
4
Cargo de Assessoramento – 1 CAS-1 10
Cargo de Assessoramento – 2 CAS-2
20
Cargo de Assessoramento – 3 CAS-3 10
Função Gratificada de Supervisão –
1 FGS-1 25
Função Gratificada de Supervisão – 2 FGS-2 60
Função
Gratificada de Supervisão – 3 FGS-3 4
TOTAL 133
Justificativa
MENSAGEM Nº 042/2012.
Recife, 15 de maio de 2012.
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa
Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que regula o acesso a informações, no
âmbito do Poder Executivo
Estadual, e dá outras providências.
A Lei
de Acesso à Informação - LAI, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, entrará em vigor no próximo dia 16, atendendo ao que estabelece a
Constituição Federal que ressalta – em seu art. 5º, inciso XXXIII – que
“todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado”.
Para cumprimento da LAI, instrumento que visa assegurar à
sociedade o efetivo
controle das ações governamentais, todos os órgãos e
entidades do Poder
Executivo Estadual, bem como as entidades privadas sem
fins lucrativos que
recebam recursos públicos, deverão adotar uma série de
medidas objetivas,
sempre sob a perspectiva de que todas as informações
produzidas ou custodiadas
pelo poder público, e não classificadas como
sigilosas, são públicas e,
portanto, acessíveis a todos os
cidadãos.
Ressalta-se, por relevante, que este Governo, em consonância
com as diretrizes
constitucionais, lançava, já em março de 2007, o Portal da
Transparência,
disponibilizando ao povo pernambucano informações sobre a
execução orçamentária
e financeira do Estado e, em outubro de 2008,
instituía a Ouvidoria Geral do
Estado, canal aberto de comunicação e
atendimento de demandas dos cidadãos.
Agora, em face dos novos ditames da
Lei de Acesso à Informação, o Governo do
Estado deverá desenvolver e
implantar novas ações para expandir o acervo de
informações a ser
disponibilizado ao povo pernambucano, num processo coordenado
pela
Secretaria da Controladoria Geral do Estado. Nesse processo, terá
relevante
papel o sistema de Ouvidoria existente no Estado e que deverá ser
aperfeiçoado. Para tanto, encontra-se prevista a criação de cargos em
comissão
e funções gratificadas, objetivando aprimorar o acesso de
informações à
população, com a ampliação e padronização desses serviços para
todos os órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual.
Diante do
exposto, a presente proposição visa adequar o Poder Executivo
Estadual aos
dispositivos da Lei de Acesso à Informação - LAI, que estabelece
as normas
gerais a serem regulamentadas pelos entes federativos. Os Poderes
Judiciário, Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público, bem
como
os Municípios, todos deste Estado, deverão editar, no âmbito das suas
respectivas competências, legislação específica com o detalhamento das ações
a
serem implementadas.
Certo da compreensão dos membros que compõem
essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração,
solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de
Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos
Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado
GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de maio de 2012.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Fonte: Adeilton9599