ANTES ERA ASSIM:
Art. 15 Não fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar o militar:
I - que não esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta Lei Complementar;
DEPOIS A REDAÇÃO FOI MUDADA PELA LEI COMPLEMENTAR 90/2007
AGORA É ASSIM:
"Art. 15 ...................................................................................................................
I – que não esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta Lei Complementar, salvo nos casos de afastamento para gozo de licença para tratamento de saúde própria;
......................................................................................................................................."
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