No
Brasil o sistema de segurança pública a nível estadual está afeto às polícias civil
e militar, cabendo a primeira os atos de polícia judiciária, e à segunda o policiamento
ostensivo e a manutenção da ordem pública, nos termos do artigo 144 da Constituição
Federal.
Todas as
vezes que se pensou em unificação das polícias civil e militar, se esbarrou no
interesse corporativista dos oficiais, haja vista que estes não aceitam em perder o grau
de autoridade que possuem, bem como as vantagens inerentes às suas patentes militares. A
atividade de polícia é eminentemente civil, como civil é a sociedade, e o governo
democraticamente constituído por ela.
O presente
anteprojeto tem por escopo a fusão das atividades de polícia judiciária com as de
polícia ostensiva e de manutenção da ordem pública, surgindo dessa fusão uma nova
Polícia com características híbridas.
O Estado
detém o Poder de Polícia para disciplinar as atividades dos indivíduos em sociedade,
cuja convivência deve ser harmoniosa. Parte desse Poder de Polícia é delegado à
agentes públicos que irão exercer esse Poder para cumprir e fazer cumprir a lei, no
âmbito de suas atribuições no que tange ao policiamento e combate à criminalidade.
Portanto, a designação "Delegado de Polícia" traz na sua etimologia a
essência da função, bem como está assentada historicamente no entendimento da
população de uma maneira geral, como àquele funcionário que detém o poder de polícia
para protegê-lo.
A fusão da
Polícia Militar com a Polícia Civil, ocorreria com a extinção das duas polícias, e a
criação da NOVA POLÍCIA CIVIL, estruturada para corresponder aos anseios da sociedade
quanto ao atendimento e, oferecer um combate mais eficiente à crescente onda de
criminalidade.
DO PESSOAL
Com a
fusão os Oficiais da Polícia Militar seriam automaticamente designados como Delegados de
Polícia, na classe correspondente ao padrão salarial já existente (art. 3º incisos I a
VI - disposições transitórias - Anexo I), tendo acesso à todas as funções e cargos,
exceto ao cargo de Diretor Geral de Polícia Civil e, às funções de polícia
judiciária, para os quais seria necessário o curso de bacharel em ciências jurídicas,
uma vez que se trata de função especializada, pois cabe à polícia judiciária a
autuação em flagrante do conduzido por cometimento de crime, e preparo do inquérito que
servirá de base à ação penal pelo Ministério Público, exigindo-se, portanto,
conhecimentos jurídicos a nível superior. Os Oficiais com curso de bacharel em Direito
serão habilitados de pleno direito para todas as funções de polícia judiciária.
As
carreiras seriam estruturadas da seguinte forma:
1) EFETIVO DE
OPERAÇÃO CIVIL
A
carreira de Investigador de Polícia estaria extinta, criando-se em seu lugar a Carreira
de Detetive Policial, subdividida em 4 Níveis para efeito de promoção horizontal,
iniciando-se na carreira como Detetive de Polícia de Nível 1, com as atribuições de
investigação e assessoramento do Delegado de Polícia Judiciária. As carreiras de
Agente Policial e Carcereiro permanecem com a mesma designação e função, mudando-se
tão somente a classificação horizontal de classes, para Nível, iniciando-se a carreira
no Nível 1; as carreiras essencialmente administrativas seriam exercidas por Agentes
Administrativos, cujos salários não poderiam ter acrescidos adicionais inerentes à
carreira policial. As promoções horizontais nas respectivas carreiras, seriam através
de listas, elaboradas no início do ano pelo Depto de Administração, através do
critério de 50% por Antigüidade na carreira, e de 50% por Mérito, apurado em
pontuação obtida na avaliação anual pelos chefes imediatos, sendo que na ocorrência
de empate em qualquer dos critérios, seria feito o desempate levando-se em conta o: 1)
maior tempo de serviço na polícia, 2) maior tempo no serviço público estadual, 3)
maior idade, 4) maior número de dependentes.
2)
EFETIVO DE OPERAÇÃO FARDADO -
A carreira
de Soldado da PM seria extinta, com a criação da Carreira de Guarda Civil de Nível 1,
cuja designação "GUARDA" também está inculcada na consciência da
população, tendo este formação eminentemente policial para o exercício de suas
funções; a Carreira de Cabo da PM seria extinta, com a criação da Carreira de Guarda
Civil de Nível 2; as Carreiras de 3º, 2º, 1º Sargento PM e Subtenente PM, seriam
extintas com a criação da Carreira de Inspetor de Polícia, de Nível 1, 2, 3 e 4,
respectivamente, com a função específica de supervisão do policiamento efetuado pelos
Guardas Civis, e subordinação direta aos Delegados de Polícia. Levando-se em conta a
correspondência do padrão salarial existente, o Guarda Civil para ter acesso à carreira
de Detetive Policial deverá atingir o posto de Inspetor de Polícia de Nível 1, cargo
equivalente no padrão salarial, e prestar concurso para o Curso Técnico de Formação de
Detetive Policial para preenchimento das vagas existentes. O efetivo de operação fardado
instituído na forma de carreira única, inicia-se na carreira de Guarda Civil de Nível
1, de provimento por concurso público aberto à sociedade em geral, e disciplinado por
edital específico, com o posto máximo de Inspetor de Polícia de Nível 4. A ascensão
à carreira de Guarda Civil de Nível 2 dar-se-á mediante concurso interno, aos Guardas
que tenham o interstício de no mínimo 3 (três) anos na carreira. A ascensão à
carreira de Inspetor de Polícia de Nível 1 dar-se-á mediante concurso interno aos
Guardas Civis de Nível 2 que tenham o interstício de no mínimo 2 (dois) anos na
carreira. À promoção de Inspetores de Polícia de Nível 1 para Nível 2, e assim
sucessivamente, se dará por lista elaborada no início do ano civil pelo Depto de
Administração de Pessoal, de acordo com o número de vagas, sendo adotado o critério
para subscrição na lista de promoção de 50 % por Antigüidade na carreira e, 50% por
Mérito auferido nas pontuações das avaliações anuais dos chefes imediatos. Ocorrendo
empate em qualquer dos critérios, levar-se-á em conta a seguinte ordem: 1) maior tempo
de serviço na polícia; 2) maior tempo de serviço público estadual; 3) maior idade; 4)
maior número de dependentes.
A
unificação das polícias depende de vontade política para se vencer as resistências
que se manifestarão no processo legislativo de alteração Constitucional (anexo II), bem
como da aprovação da Lei Orgânica (anexo I), no entanto, cremos que o projeto que
elaboramos é bastante simples, sem fórmulas que prejudique qualquer das carreiras, além
de atender o princípio de que a união faz a força e, somente uma polícia forte e
integrada poderá fazer frente a crescente violência que atinge a sociedade em todos os
níveis. Algumas carreiras tiveram suas designações e funções redefinidas, outras
permaneceram com as mesmas atribuições, mas com certeza todas integradas numa polícia
única, embora com múltiplas faces.
A Polícia
Civil Instituição de assessoria direta do Governador na área de Inteligência é
responsável pela Segurança Pública no Estado de São Paulo, sendo composta por órgãos
de Direção, de Execução e de Apoio.
DO ORGANOGRAMA:
- Órgãos de
Direção:
- Gabinete do Diretor Geral de Polícia
- Conselho Consultivo da Polícia
-
Órgãos
de Execução:
- Departamento de Polícia Judiciária
- Departamento de Policiamento Ostensivo e de Controle de Distúrbios
- Departamento de Polícia da Capital e Macro Região
- Departamento de Polícia do Interior
- Departamento de Inteligência
-
Órgãos
de Apoio:
- Departamento de Formação Técnica e Planejamento Operacional
- Departamento de Logística
- Departamento de Assuntos Internos e Disciplina
- Departamento de Administração de Pessoal
- Departamento de Polícia Científica
- Departamento de Assuntos Carcerários
DAS ATRIBUIÇÕES:
O
Gabinete
do Diretor Geral de Polícia é responsável perante o Diretor Geral de Polícia pelo
estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da
polícia, incumbindo-lhe elaborar diretrizes e ordens que acionam os demais órgãos.
O
Conselho
Consultivo da Polícia Civil é órgão consultivo do Diretor Geral de Polícia, e
funciona como órgão colegiado de última instância para recursos administrativos.
O
Departamento
de Polícia Judiciária é responsável pelo estudo, planejamento, controle e
fiscalização das atividades de polícia judiciária no Estado.
O
Departamento
de Policiamento Ostensivo é responsável pelo estudo, planejamento, controle e
fiscalização das atividades de polícia ostensiva, controle de distúrbios civis e
prevenção e extinção de incêndio no Estado.
O
Departamento
de Polícia da Capital e Macro Região é responsável pela coordenação do
policiamento na Capital e Grande São Paulo.
O
Departamento
de Polícia do Interior é responsável pela coordenação do policiamento no Interior
e Litoral do Estado.
O
Departamento
de Inteligência é responsável pela coordenação das atividades de investigação e
inteligência policial no Estado.
O
Departamento
de Formação Técnica e Planejamento Operacional é responsável pela formação
técnica dos policiais e planejamento do efetivo operacional necessário para execução
das atividades policiais no Estado.
O
Departamento
de Logística é responsável pelo planejamento, recebimento e distribuição do
material necessário para o exercício das atividades policiais.
O
Departamento
de Assuntos Internos e Disciplina é responsável pela atividade de corregedoria da
polícia e disciplina dos policiais no Estado.
O
Departamento
de Administração de Pessoal é responsável pelo controle administrativo de pessoal
da polícia no Estado.
O
Departamento
de Polícia Científica é o responsável pela coordenação das atividades de
polícia científica no Estado.
O
Departamento
de Assuntos Carcerários é responsável pelas unidades destinadas aos presos
provisórios que aguardam julgamento da justiça pública.
As
Regionais
de Polícia são responsáveis pelo policiamento em macro regiões, e se subdividem
administrativamente em :
- Secretaria de Policiamento Ostensivo;
- Secretaria de Polícia Judiciária;
- Secretaria de Inteligência;
- Secretaria de Assuntos Internos e Disciplina;
- Secretaria de Controle de Efetivo;
- Secretaria de Planejamento e Operações.
As
Seccionais de Polícia responsáveis por um grupo de unidades policiais se dividem
administrativamente em:
- Seção de Pessoal;
- Seção de Policiamento Ostensivo;
- Seção de Polícia Judiciária;
- Seção de Inteligência e Assinalação Criminal;
- Seção de Operações.
A
Delegacia
de Polícia, menor unidade policial, responsável pelo policiamento de uma
circunscrição de área, dirigida por um Delegado de Polícia Titular e integrada por
demais autoridades, se compõe administrativamente pelo:
- Delegado Titular
- Delegado Adjunto de Polícia Judiciária;
- Delegado de Policiamento Ostensivo;
- Delegado Adjunto de Inteligência;
- Delegado de Plantão.
Em anexo,
apresentamos anteprojeto de Emenda Constitucional que possibilita a unificação das
Polícias Civil e Militar.
Cremos que
a presente proposta de anteprojeto é perfeitamente factível, pois cria uma nova Polícia
Civil com novas atividades, incorporando os integrantes da Polícia Militar, aproveitando
a experiência destes no policiamento ostensivo, controle de distúrbios e extinção de
incêndios, mas numa estrutura mais dinâmica, sem atributos militares que não condizem
com a função de policiamento. A sociedade reclama e merece uma polícia única voltada
exclusivamente para a proteção desta.
EMENDA CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONGRESSO NACIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº __
Modifica
o Sistema de Segurança Pública nos Estados, estabelece normas e dá outras
providências.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art.60 da
Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O artigo 42 e seus §§ 1º e 2º, e o § 4ºdo
artigo 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - São servidores militares federais os integrantes das
Forças Armadas.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados
das Forças Armadas, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º - As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas
pelo Presidente da República.
................................................."
"Art. 144 - ..................................
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia
bacharéis em direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária, apuração de infrações penais, a preservação da ordem pública
e a polícia ostensiva, além da prevenção e extinção de incêndio e atividades de
defesa civil na forma da lei, subordinando-se diretamente aos Governadores de
Estado."
Art. 2º - O inciso V e os §§ 5º e 6º do artigo 144 são
suprimidos, renumerando-se os §§ 7º, 8º e 9º para 5º, 6º e 7º respectivamente.
"Art. 144 - ................................
§ 5º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de
suas atividades.
§ 6º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 7º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."
Art. 3º - Os integrantes das polícias militares e corpos de
bombeiros militares, que comprovadamente estejam no pleno exercício de seus direitos e
deveres, serão integrados nas polícias civis dos Estados, observadas as atribuições de
cargo e função compatíveis com seu grau hierárquico, a ser disciplinada em lei
complementar.
Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor 45
(quarenta e cinco) dias após sua promulgação.